Portaria 3.665 exige acordo coletivo para trabalho em feriados no comércio a partir de 1º de junho

Uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) passou a obrigar, desde 1º de junho de 2026, que empresas de diversos ramos do comércio obtenham acordo coletivo antes de escalar empregados para trabalhar em feriados, alterando a rotina de milhões de profissionais e a gestão operacional de estabelecimentos em todo o país.

1. Escopo jurídico da Portaria 3.665/2023

Publicada em novembro de 2023 e adiada pelo governo em três ocasiões, a Portaria nº 3.665 alterou a dinâmica estabelecida pela Portaria nº 671/2021, que liberava, de forma automática, o funcionamento de atividades comerciais em domingos e feriados. O novo texto determina que:

  • O trabalho em feriados dependerá de convenção ou acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato da categoria profissional;
  • Empresas que não firmarem o instrumento coletivo estarão impedidas de convocar empregados para o expediente nesses dias;
  • As regras de compensação de folga ou pagamento em dobro — previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — permanecem válidas.

Segundo o MTE, a medida busca “reforçar a cultura de negociação” entre capital e trabalho, alinhando-se ao artigo 7º da Constituição Federal, que incentiva a valorização dos acordos coletivos como instrumento de regulação trabalhista.

2. Setores impactados e setores mantidos sob autorização automática

A lista de atividades que agora dependem de negociação envolve parte significativa do comércio varejista e atacadista. Entre elas destacam-se:

  • Supermercados e hipermercados;
  • Varejistas de carnes, peixes, frutas, verduras, aves e ovos;
  • Farmácias e drogarias;
  • Pontos de venda em portos, aeroportos, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • Comércio instalado em hotéis, estâncias hidrominerais e centros turísticos;
  • Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
  • Concessionárias e revendas de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

Por outro lado, permanecem com liberação automática — portanto sem necessidade imediata de acordo coletivo — atividades como feiras livres, postos de combustíveis, lavanderias e salões de beleza, além de setores enquadrados no conceito de serviço essencial.

3. Da flexibilização de 2021 à retomada da negociação sindical

O regime anterior, consolidado pela Portaria nº 671/2021, ampliou a liberdade empresarial para abrir aos feriados, contando apenas com a obrigação de conceder folga compensatória em até 30 dias ou pagar a jornada em dobro. A partir de 2026, o governo reviu o modelo com base em três fatores:

Portaria 3.665 exige acordo coletivo para trabalho em feriados no comércio a partir de 1º de junho - Imagem do artigo original

Imagem: Internet

  1. Pressão sindical para recuperar poder de barganha perdido durante o ciclo de flexibilizações de 2017-2021;
  2. Busca por segurança jurídica, evitando disputas judiciais isoladas acerca de escalas em datas comemorativas;
  3. Tendência internacional de reforço ao diálogo social como condicionante de mudanças na jornada.

Com isso, a autorização genérica foi substituída por um “gate” negocial: sem convenção registrada no Sistema Mediador do MTE, não há expediente — sob pena de multa prevista no artigo 634-A da CLT, que pode superar R$ 4.000 por empregado em caso de reincidência.

4. Repercussões práticas para empregadores e trabalhadores

A necessidade de acordo coletivo afeta tanto o planejamento de custos quanto a oferta de mão de obra nos feriados:

  • Empresas devem antecipar negociações, estimar impacto financeiro de adicionais de até 100 % e rever escalas 6×1 e 12×36;
  • Sindicatos ganham poder de definir pisos salariais específicos, vale-refeição diferenciado e períodos mínimos de descanso;
  • Trabalhadores podem negociar contrapartidas, como folgas prolongadas ou bonus fixos, elevando a previsibilidade de rendimentos;
  • Consumidores podem enfrentar variação de horário de atendimento em feriados nacionais, principalmente em supermercados de médio porte.

Especialistas em direito do trabalho projetam que a curva de adaptação dure aproximadamente 12 meses, considerando o calendário de grandes datas como Dia da Independência e Natal, quando a demanda de mão de obra sazonal é mais sensível.

5. Conclusão técnica e próximos encaminhamentos

Com a entrada em vigor da Portaria 3.665/2023, o comércio brasileiro retorna a um modelo de cooperação negociada para o trabalho em feriados, condicionando o expediente à assinatura de instrumentos coletivos válidos. Empresas afetadas devem iniciar tratativas com sindicatos para evitar passivos administrativos e judiciais, enquanto trabalhadores ganham margem para pleitear melhorias de remuneração e descanso. O MTE prometeu monitorar a aplicação da norma por meio de relatórios semestrais da Inspeção do Trabalho. Caso se verifique descumprimento significativo, o ministério estuda propor instrução normativa complementar até o primeiro trimestre de 2027, mantendo o tema em pauta na agenda regulatória federal.