O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 16 de abril que herdeiros e espólios de aposentados falecidos em decorrência de doença grave podem reivindicar a restituição do Imposto de Renda (IR) recolhido indevidamente pelo contribuinte, ainda que o pedido não tenha sido formulado em vida.
Decisão da Segunda Turma e fundamentos jurídicos
Por unanimidade, a Segunda Turma do STJ reconheceu que a restituição possui natureza patrimonial, logo transmissível aos sucessores. O relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que a jurisprudência da Corte admite a repetição de indébito tributário por espólio ou herdeiros sempre que o crédito estiver incorporado ao patrimônio do falecido.
No acórdão, o relator citou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.373 da repercussão geral, segundo a qual não há exigência de requerimento administrativo prévio para ações que visem ao reconhecimento de isenção de IR por doença grave. A conjugação desses entendimentos afasta a necessidade de qualquer petição preliminar perante a Receita Federal, simplificando o acesso dos sucessores à restituição.
Com a decisão, os autos retornam ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgamento do mérito da apelação, que havia sido extinta sem resolução por entender tratar-se de direito personalíssimo. A instância inferior agora deverá analisar o pedido de devolução dos valores efetivamente descontados da aposentadoria.
Origem do caso e posicionamentos anteriores
O processo teve início quando o espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama pleiteou, diante do TJRS, o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e a restituição dos valores pagos a título de IR. A corte estadual manteve sentença de extinção, sob o argumento de que a isenção possui caráter personalíssimo e não poderia ser transmitida.
A defesa do espólio sustentou que, uma vez configurada a condição médica enquadrada na legislação, o crédito tributário se incorpora ao patrimônio do contribuinte, integrando a herança. Além disso, alegou inexistir dispositivo legal que condicione o ajuizamento da ação a um protocolo prévio junto à Receita Federal.
Ao avaliar o recurso especial, o STJ concluiu que o direito material discutido não se confunde com o status pessoal de isento; trata-se, sim, de um crédito pecuniário resultante de imposto recolhido sem respaldo legal. Por essa razão, a pretensão é considerada patrimonial e transmissível.
Imagem: Marcello Casal Jr
Impactos práticos para contribuintes e herdeiros
A decisão cria um precedente relevante para famílias de segurados falecidos que tenham sofrido descontos indevidos. Entre os principais reflexos práticos estão:
- Possibilidade de ajuizamento imediato de ações de repetição de indébito por espólio ou herdeiros, sem necessidade de protocolo administrativo prévio.
- Extensão da legitimidade ativa aos sucessores, independentemente de o falecido ter iniciado procedimento de isenção.
- Reconhecimento de que o crédito tributário integra a massa hereditária, devendo ser partilhado conforme as regras de sucessão.
- Potencial redução de litigiosidade futura, pois consolida entendimento favorável aos contribuintes em instâncias superiores.
Especialistas em direito tributário recomendam que herdeiros verifiquem a existência de diagnósticos de moléstias graves previstos na Lei 7.713/1988 e consultem extratos de benefícios para identificar descontos irregulares. A restituição pode abranger os últimos cinco anos anteriores ao falecimento, respeitado o prazo prescricional.
Próximos passos processuais e prazos
Com o retorno dos autos ao TJRS, a corte estadual deverá:
- Reabrir a fase de apelação, analisando provas documentais e valores efetivamente recolhidos.
- Determinar, se cabível, a expedição de precatório ou RPV para quitação da restituição.
- Fixar correção monetária e juros sobre as parcelas, conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Os herdeiros, por sua vez, precisarão manter atualizada a representação processual do espólio, apresentar documentos bancários e, eventualmente, habilitar novos sucessores caso a partilha ainda não esteja finalizada.
Conclusão técnica
A deliberação da Segunda Turma do STJ consolida o entendimento de que a restituição de IR recolhido indevidamente por aposentados com doença grave é direito patrimonial transmissível aos herdeiros. A decisão elimina a exigência de requerimento administrativo prévio, acelera a busca pelos valores devidos e reforça a segurança jurídica para sucessores em situações análogas. O processo seguirá no TJRS para quantificação do montante, etapa que definirá o repasse efetivo aos beneficiários.




