Autorização sindical volta a ser obrigatória para trabalho do comércio em feriados

Empresas do comércio em todo o país só poderão abrir em feriados a partir de hoje mediante autorização expressa em convenção coletiva, conforme determina a Portaria nº 3.665/2023, que entra plenamente em vigor após cinco adiamentos consecutivos.

Portaria nº 3.665/2023 encerra permissão permanente concedida em 2021

A publicação da norma pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em novembro de 2023, buscou restabelecer a legalidade anterior à mudança promovida em 2021, quando uma portaria autorizou, de forma permanente, o funcionamento do comércio nos feriados sem necessidade de negociação sindical. Entre novembro de 2023 e março de 2024, o texto foi prorrogado cinco vezes por falta de consenso entre empregadores, centrais sindicais e Governo Federal. Como não houve novo pedido de postergação até 29 de março, a regra começou a valer integralmente em 1.º de abril.

Na prática, a mudança devolve às convenções coletivas o poder de definir se lojas de rua, shoppings, supermercados e demais estabelecimentos poderão funcionar em datas como Corpus Christi, Independência ou Natal. Qualquer abertura sem cláusula específica homologada passa a configurar infração sujeita a autuação pela fiscalização trabalhista.

Reações do varejo e projeções de custo adicional

Entidades como a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) estimam que a imposição de acordos coletivos gerará custos extras imediatos, principalmente em cidades turísticas que dependem do fluxo de feriados prolongados. Segundo cálculos preliminares de associações do setor, a folha de pagamento poderá subir de 8 % a 12 % em meses com até dois feriados, considerando:

  • pagamento em dobro ou folga compensatória para empregados convocados;
  • necessidade de verbas adicionais para transporte e alimentação em dias de recesso;
  • taxas sindicais associadas à homologação de convenções especiais.

Dirigentes patronais alertam ainda para a complexidade na formação de escalas, que agora dependem não apenas de negociação interna, mas também de aprovação formal do sindicato representativo da categoria. Já as centrais sindicais defendem que a norma corrige “uma distorção que precarizava as relações de trabalho” e fortalece o processo coletivo de barganha.

Setores essenciais mantêm autorização permanente

A portaria não altera o regime das atividades listadas como essenciais na Lei nº 605/1949 e em legislações complementares. Permanecem dispensados de convenção para abrir em feriados os seguintes serviços:

Autorização sindical volta a ser obrigatória para trabalho do comércio em feriados - Imagem do artigo original

Imagem: Gil Ferreira

  • Postos de combustíveis;
  • Padarias e açougues;
  • Feiras-livres;
  • Farmácias de manipulação que operem em regime de plantão previsto em lei local.

Em contrapartida, o comércio varejista e atacadista geral, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, lojas de shopping, revendas de veículos, operações em portos, aeroportos e rodoviárias, somente poderá abrir mediante cláusula aprovada em assembleia sindical e registrada no Sistema Mediador do MTE.

Direitos dos trabalhadores e manutenção da escala 6×1

Para os empregados convocados a atuar em feriados, a portaria assegura dois modelos de compensação:

  1. Remuneração em dobro, sem prejuízo do repouso semanal;
  2. Folga compensatória a ser concedida em até trinta dias.

As regras relativas ao trabalho aos domingos permanecem inalteradas e seguem o previsto na Lei nº 10.101/2000 e em convenções coletivas específicas. A entrada em vigor da portaria coincide com a discussão, no Congresso Nacional, da PEC 221/2019, que propõe reduzir a jornada semanal máxima de 44 para 40 horas e garantir dois dias de descanso consecutivos.

Integração com o calendário de feriados de 2024

O novo marco regulatório impacta de imediato as empresas que planejam operação no feriado de Corpus Christi, em 30 de maio. De acordo com consultorias trabalhistas, a negociação precisa ser iniciada com antecedência mínima de 30 dias para que a cláusula esteja formalizada antes da data. Caso contrário, a abertura caracteriza infração. Fiscalizações estão previstas para ocorrer de forma presencial e por cruzamento eletrônico de dados de folha de pagamento.

Conclusão Técnica

A vigência da Portaria nº 3.665/2023 restabelece o protagonismo das convenções coletivas na autorização de trabalho em feriados, revogando a permissão ampla concedida em 2021. O comércio que pretenda abrir nessas datas deverá negociar condições com os sindicatos, arcar com custos adicionais e observar prazos de homologação. Atividades essenciais mantêm funcionamento liberado, enquanto o debate sobre redução de jornada na Câmara dos Deputados pode, em futuro próximo, redesenhar o regime de descanso semanal para todos os setores econômicos. Até lá, empresas e trabalhadores precisarão ajustar escalas e orçamentos ao novo cenário normativo.